terça-feira, 22 de maio de 2012

PROPAGANDA POLÍTICA

A propaganda política se subdivide, basicamente, em quatro espécies:


1) Propaganda Partidária

2) Propaganda Intrapartidária

3) Propaganda Eleitoral

4) Propaganda Institucional

A Propaganda Partidária é prevista pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

É efetuada mediante transmissão por rádio e televisão e pode ser gravada ou ao vivo, sendo restrita aos horários disciplinados nesta Lei.

Deve ser realizada entre janeiro e junho do ano eleitoral.

É proibida a propaganda partidária paga.

Sua finalidade é:

I - divulgar os programas e a ideologia de um partido político;

II- transmitir mensagens a seus filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - difundir a posição do partido em relação a temas político-comunitários, de interesse da sociedade.

(art. 45 da Lei 9.096/95)

A propaganda intrapartidária é realizada pelos postulantes a cargos eletivos, sendo a sua divulgação restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais são filiados.

É permitida nos 15 dias anteriores à data marcada para as convenções para a escolha dos candidatos, que acontecem entre 10 e 30 de junho do ano do pleito.

Os partidos políticos devem comunicar a data das convenções com antecedência suficiente para que se dê o prazo para propaganda intrapartidária.

“Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”. (Art. 36, § 1º da Lei 9.504/97)

Como visto, é vedada a veiculação da propaganda intrapartidária por meio de rádio, televisão e outdoor.

Há posições divergentes quanto ao uso da internet, sob o argumento de que o eleitor precisa ter vontade para acessar o sítio onde se localiza a propaganda, fato que restringe o número de pessoas atingidas pela divulgação da mesma.

propaganda eleitoral tem como meta captar o voto dos eleitores pela utilização de diversas formas de convencimento, que sugerem que o candidato apresentado é o mais indicado para ocupar um cargo público numa eleição concreta.

Sua veiculação é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97).

A propaganda institucional tem como função divulgar os atos, programas, obras e serviços realizados ou patrocinados pela Administração Pública, de maneira íntegra, transparente e objetiva.


Tem, portanto, natureza informativa.

Deve ser autorizada por agente público e custeada pelo Poder Público, não sendo permitida a subvenção privada.

A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, estabeleceu vedações à publicidade institucional:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...) (grifo nosso)

Esta determinação legal tenta coibir o abuso do poder político, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos eleitorais.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=4&idarea=45&idmodelo=9908.