A propaganda política se subdivide, basicamente, em quatro espécies:
1) Propaganda Partidária
2) Propaganda Intrapartidária
3) Propaganda Eleitoral
4) Propaganda Institucional
A Propaganda Partidária é prevista pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
É efetuada mediante transmissão por rádio e televisão e pode ser gravada ou ao vivo, sendo restrita aos horários disciplinados nesta Lei.
Deve ser realizada entre janeiro e junho do ano eleitoral.
É proibida a propaganda partidária paga.
Sua finalidade é:
I - divulgar os programas e a ideologia de um partido político;
II- transmitir mensagens a seus filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - difundir a posição do partido em relação a temas político-comunitários, de interesse da sociedade.
(art. 45 da Lei 9.096/95)
A propaganda intrapartidária é realizada pelos postulantes a cargos eletivos, sendo a sua divulgação restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais são filiados.
É permitida nos 15 dias anteriores à data marcada para as convenções para a escolha dos candidatos, que acontecem entre 10 e 30 de junho do ano do pleito.
Os partidos políticos devem comunicar a data das convenções com antecedência suficiente para que se dê o prazo para propaganda intrapartidária.
“Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”. (Art. 36, § 1º da Lei 9.504/97)
Como visto, é vedada a veiculação da propaganda intrapartidária por meio de rádio, televisão e outdoor.
Há posições divergentes quanto ao uso da internet, sob o argumento de que o eleitor precisa ter vontade para acessar o sítio onde se localiza a propaganda, fato que restringe o número de pessoas atingidas pela divulgação da mesma.
A propaganda eleitoral tem como meta captar o voto dos eleitores pela utilização de diversas formas de convencimento, que sugerem que o candidato apresentado é o mais indicado para ocupar um cargo público numa eleição concreta.
Sua veiculação é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97).
A propaganda institucional tem como função divulgar os atos, programas, obras e serviços realizados ou patrocinados pela Administração Pública, de maneira íntegra, transparente e objetiva.
Tem, portanto, natureza informativa.
Deve ser autorizada por agente público e custeada pelo Poder Público, não sendo permitida a subvenção privada.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, estabeleceu vedações à publicidade institucional:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...) (grifo nosso)
Esta determinação legal tenta coibir o abuso do poder político, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos eleitorais.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=4&idarea=45&idmodelo=9908.